Por Marina Flandoli

 

Com a migração crescente das empresas para o mundo virtual, algumas medidas devem ser adotadas para que estejam em conformidade com as leis aplicáveis.

 

No capítulo anterior (aqui), falamos da necessidade de proteção da marca, agora mais em evidência do que nunca, para concretizar sua propriedade e garantir o direito de exclusividade, além de evitar eventual violação do direito de terceiros.

 

Também falamos (aqui) sobre a estrutura jurídica necessária para atuar online e os cuidados que o empresário deve tomar, como criar termos de uso e políticas de privacidade adequados para sua empresa, por exemplo. Isso tudo fora a necessidade de segurança e proteção de dados e os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados que devem ser seguidos por quem trata dados de pessoas físicas.

 

Mas tem um ponto que poucas empresas se atentam, e os problemas têm sido frequentes nesse campo: os Direitos Autorais das imagens, fotos, desenhos, artes em geral utilizadas em sites, posts nas redes sociais e aplicativos.

 

Quem aqui nunca “pegou” uma foto da internet e colou numa apresentação/folder institucional? Ou quis usar uma imagem legal que encontrou no Google num post do Instagram ou mesmo incluir no site da empresa? Você deve estar se perguntando “ué, mas peguei na internet, estava lá publicada, não pode?”

 

A resposta é DEPENDE. E nesse artigo vamos contar um pouco sobre Direitos Autorais e como respeitar o trabalho de dezenas de milhares de artistas que compartilham seus trabalhos na internet, trabalhos estes que precisam e devem ser remunerados, como qualquer outro.

 

O que é o Direito Autoral?

 

Crédito da foto: Anastase Maragos

 

Direito Autoral é o ramo do Direito que tem por função proteger obras intelectuais, que são todas as criações do espírito expressas de alguma forma, em meio tangível ou intangível, tais como pinturas, desenhos, músicas, livros, fotos, etc. No Brasil, o Direito Autoral é regulado pela Lei 9.610/1998 (LDA), que traz todos os conceitos que precisamos saber para não violar os direitos de artistas.

 

Que tal saber o que é e o que não é protegido como obra intelectual? A LDA traz essa definição nos artigos 7º. e 8º.:

 

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI – os nomes e títulos isolados;
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

 

Sim, você leu “ideias” na primeira hipótese não protegida como obra intelectual, e essa é uma pergunta que recebemos como muito frequência. Ideia não é objeto de proteção como direito autoral, assim como “métodos”, “esquemas”, “formulários”, que também sempre geram dúvidas.

 

E quem seria o titular, o “dono” do direito autoral? A princípio, é o criador da obra, que a LDA chama de “autor”: “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.”

 

A criação de uma obra sempre faz nascer dois direitos para seu criador, o direito de ser identificado como tal, o que chamamos de direito autoral moral, e o direito de explorar economicamente sua obra no mercado, denominado direito autoral patrimonial.

 

Bom, já sabemos o que é obra intelectual, quais são as obras que tem proteção do Direito Autoral, quem são os “donos” dessas obras e os dois direitos básicos que possuem.

 

Qual a aplicação prática disso tudo? Veremos…

 

O uso legal de imagens em sites, aplicativos e posts em redes sociais.

 

Crédito da foto: Markus Winkler

 

A criação de sites deve ter o mesmo cuidado (se não maior) que se tem ao decorar um estabelecimento comercial físico. Além das funcionalidades técnicas para tornar a experiência do usuário mais agradável, o visual também contribui para cativá-lo, e isso as empresas fazem inserindo imagens que guardem relação com o produto ou serviço que querem vender.

 

Mas se a escolha dessas imagens é importante, checar suas referências é ainda mais.

 

Imagens, fotos, pinturas, desenhos, como vimos acima, são obras intelectuais e, como tais, possuem um autor. Não é porque está na internet, por vezes sem menção ao nome do autor, que a imagem não tenha sido criada por alguém! Além disso, ao publicar sua obra na internet o autor não está dando a ninguém o direto de reproduzi-la, apenas está exibindo seu trabalho.

 

Partindo dessas premissas, fica mais fácil entender que sempre será necessário obter do autor uma autorização para usar a sua obra em sites, aplicativos, posts em redes sociais, folders (virtuais e impressos), etc.

 

Obter essa autorização é difícil? Não.

 

Nos próprios bancos de imagens na internet é possível comprar fotos ou mesmo baixar de forma gratuita. Comprando a foto ou baixando-a gratuitamente, você obterá e será informado sobre a licença de uso e seus limites. Esses são alguns exemplos: Shutterstock, Pixabay e iStock. Para esse artigo utilizamos imagens do site Unsplash, que tem fotos lindas e possibilidade de download gratuito.

 

Além de encontrar fotos e imagens de alta qualidade, conferindo beleza e credibilidade ao seu site, você ainda economiza, pois sai mais barato do que ter que pagar, depois, uma indenização ao autor da obra. Agora, se encontrou uma foto em algum site de busca sem identificação de autoria, faça a pesquisa da própria imagem! Veja no exemplo abaixo como fazer isso pelo Google:

 

 

 

 

Passo 1: clique em “Imagens”.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passo 2: clique na câmera.

 

 

 

 

 

 

Passo 3: faça upload da imagem.

 

 

 

 

 

 

 

Você terá uma série de resultados que podem ser analisados e levarão ao autor da imagem. Se mesmo assim não conseguiu identificar o autor, não a utilize.

 

Pronto, se você cumpriu todos esses requisitos, terá uma licença para uso dessa imagem ou foto em seu site, posts, aplicativos, etc. Mas lembre-se: comprou a foto ou baixou gratuitamente, sempre cite a fonte, ou seja, insira uma notinha de rodapé na imagem (ou em algum lugar visível) com o nome do autor da obra.

 

Quando eu posso usar imagens sem pedir autorização ao autor?

 

Crédito da foto: Dang Lee

 

Na LDA há uma exceção para o uso de obras intelectuais sem autorização do autor e sem que isso represente ofensa de direitos autorais. Na verdade, são algumas exceções, todas previstas no artigo 46 da lei:

 

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

 

FAQ:

  • Preciso de autorização do autor para usar uma foto em meu livro?
  • Preciso de autorização do autor para usar uma imagem no powerpoint que usarei para dar aula?
  • Preciso de autorização do autor/professor para gravar a aula que estou assistindo?
  • Posso baixar imagens de bancos gratuitos sem pedir autorização?

 

A resposta é sempre DEPENDE.

 

Para usar uma foto ou imagem para puramente ilustrar seu livro sim, precisa de autorização do autor. Agora, se o uso dessa obra tem a finalidade de estudo, crítica ou polêmica sobre determinado assunto abordado no livro, e é usada na medida justificada para o fim a atingir, não precisa de autorização do autor por não representar ofensa a seus direitos, mas desde que se indique o nome do autor e a origem da obra.

 

O mesmo raciocínio vale para quem está ministrando uma aula e se vale de imagens e figuras para enriquecer seu material e tornar mais acessível o conhecimento que se quer passar. É importante, porém, sempre citar os autores das obras utilizadas.

 

É possível, sim, gravar a aula que você está assistindo. Porém, o uso que vai fazer desse material é que vai definir se violará ou não direitos autorais. Você não pode reproduzir ou publicar isso sem autorização do autor, mas poderá usar de forma particular para estudar.

 

Por fim, os famosos bancos de imagens gratuitas. Notem que esses bancos de imagens trazem, em sua maioria, links que levam a sites de imagens pagas. Então, o primeiro cuidado é garantir que você está, de fato, num ambiente que permite o download gratuito.

 

Ao iniciar o download sempre aparecerá uma mensagem contendo os dados do artista para fins de menção à obra, bem como os limites de uso dessa obra. Não é porque o download é gratuito que o uso é ilimitado! Alguns sites/artistas vedam o uso para fins comerciais (e sim, usar no seu site institucional é fazer uso comercial), por exemplo.

 

Então, não tem como fugir: precisa ler as regras de uso da imagem desejada e respeita-las! Até porque, se fizermos um raciocínio simples de empatia, não gostaríamos que alguém entrasse em nossas empresas, consumissem nossos serviços e saíssem sem pagar, certo? Ao usar uma foto ou imagem da internet sem remunerar o autor da obra é exatamente o que estamos fazendo!

 

O que pode acontecer se eu usar uma imagem no meu site sem autorização do autor?

 

 Crédito da foto: Dang Lee

 

Muitas pessoas nos procuram carregando, debaixo do braço, um comunicado ou notificação solicitando o pagamento de valor pelo uso indevido de uma imagem no site da empresa. Isso tem se tornado mais frequente por causa da tecnologia, cada vez mais avançada, aplicada para proteção de direitos autorais.

 

Empresas que prestam serviços de proteção a autores usam tecnologia consistente em robôs (web crawlers) para rastrear e identificar o uso de imagens e fotos de seus clientes na internet. Então, não pense que aquele print que você deu da imagem na pesquisa do Google vai passar despercebido desses robozinhos!

 

Identificado o uso indevido, ou seja, sem autorização do autor, este ou a empresa que “cuida” de seus direitos vai entrar em contato com o ofensor do direito autoral para exigir o pagamento de um valor equivalente à obra e/ou uma indenização pelo uso indevido da mesma.

 

Então, aquela aparente economia que se fez lá atrás, “printando” imagens da internet para incluir em sites, apps ou posts, se transformará em grave prejuízo, tanto pelo valor cobrado pelo autor como pelo valor de honorários advocatícios que o empresário terá que pagar a um advogado especializado no assunto.

 

Ah, mas tenho que contratar um advogado para isso? É muito recomendável que o faça, porque essa outra aparente economia pode levar a um pagamento de valor de indenização incorreto, inclusive a eventuais fraudadores de plantão se fazendo passar por autores das obras.

 

Por fim, a pior consequência que pode ocorrer pelo uso indevido de uma obra intelectual é o seu autor ajuizar uma ação contra a empresa/pessoa que a usou, para exigir que o uso seja imediatamente interrompido e uma indenização seja paga.

 

***

Foto de capa: Andres Umana

5 Comentários

    • Oi Gustavo, tudo bem?
      Para obter o licenciamento de marcas você precisa saber quem são os titulares (os donos das marcas), entrar em contato com eles e negociar a licença para revenda de produtos.
      Espero ter ajudado e, se ainda tiver dúvidas, fique à vontade para nos contatar novamente.
      Abs.,
      Marina

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