Acordo de Sócios

Acordo de Sócios

Por que é importante e o que pode constar nesse documento?

O documento necessário para constituir uma empresa de responsabilidade limitada é o Contrato Social, devendo constar, basicamente, a qualificação dos sócios, a participação de cada um (número de quotas), o objeto social, ou seja, o que a empresa vai fazer no mercado, o endereço da sede, quem será o administrador que a representará frente a terceiros, a forma de distribuição de lucros e, regras e quóruns para decisões importantes do negócio e como ocorrerão as reuniões entre os sócios para tanto.

Esse é o formato mais básico. É sempre recomendável que o contrato social contenha uma série de outras disposições para proteger a empresa e os próprios sócios – o que será foco de outro artigo -, mas vamos lembrar que isso tudo será de conhecimento público quando levado a registro e, portanto, eventuais disposições que se queira manter em sigilo acabam ficando de fora.

Como resolver esse impasse e, ainda, criar regras entre os sócios para evitar eventuais conflitos com potencial grande de comprometer o negócio? Por meio de um documento particular – no sentido de que não será levado a registro público. É o Acordo de Sócios.

O Contrato Social dá vida à empresa. O Acordo de Sócios garante que ela continue viva.

O Acordo de Sócios vem sendo cada vez mais utilizado por sócios em empresas limitadas, apesar de ter previsão legal, apenas, na Lei das Sociedades Anônimas, no artigo 118 e seguintes. Isso porque, nele é possível escrever várias regras internas que dizem respeito aos sócios e à empresa que podem prevenir conflitos ou solucioná-los de forma mais rápida e menos danosa.

Algumas delas:

Obrigações de cada sócio: Quem nunca ouviu “meu sócio não faz nada”, “só eu trabalho nessa empresa”?

Geralmente, os sócios trabalham em áreas diferentes da empresa. Um fica responsável pelo setor financeiro, outro pelo setor de marketing, um outro por organizar as operações etc. Mas também pode acontecer desse ponto não estar muito bem definido, e todos acabam fazendo e se “metendo” em tudo.

Se essa divisão de tarefas for clara e escrita, prevendo, inclusive, a prestação de contas do que foi e/ou será feito, grande parte dos conflitos que ocorrem nas empresas será evitado, além de se ter exato conhecimento de como cada um está, de fato, contribuindo para o desenvolvimento do negócio.

Distribuição de lucros: Lucro é um dos objetivos de uma sociedade empresária. Sua distribuição pode ser de forma proporcional ao percentual que cada sócio tem no capital social, por exemplo, se o sócio tem 30% da empresa, fará jus a 30% dos lucros.

Mas pode acontecer de os sócios decidirem que essa distribuição não será proporcional, ou seja, apesar do percentual no capital social, um sócio pode receber um percentual maior de lucros. Caso seja essa a vontade dos sócios, é bom que esteja escrita de modo e evitar confusões nesse sentido.

Sucessão empresarial: o que acontece com as quotas de um sócio se ele falecer ou não tiver mais condições de ser sócio, ou mesmo se ele se retirar ou for excluído da empresa?

Na hipótese de falecimento, é preciso definir se os herdeiros poderão assumir o lugar do sócio, ou se apenar receberão o valor dos haveres relativos às quotas. Além disso, a definição desse valor e a forma de pagamento, e isso vale para qualquer evento de saída de sócio, também precisam estar bem claras: o percentual de quotas levará em consideração o valor patrimonial da empresa ( ou o valor econômico?

O Código Civil, no artigo 1.031, determina como é apurado o valor das quotas com base no valor patrimonial da empresa, mas abre a possibilidade de isso ser acordado de outra forma pelos sócios.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

E o §2o. desse mesmo artigo prevê que o pagamento será feito no prazo de 90 dias, mas também deixa livre para que outra regra seja adotada em contrato.

§2o. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

E é exatamente aí que mora o perigo. Deixar esse assunto sem definição pode levar herdeiros ou o sócio retirante a uma batalha judicial eterna, sem beneficiar ninguém e ainda causar danos à empresa, sem mencionar o desgaste e a possibilidade de encerramento das operações.

Deliberação de sócios: outro tema que pode fazer parte do Acordo de Sócios diz respeito às deliberações sociais, ou seja, as decisões sobre os negócios da empresa. O Código Civil estipula quóruns para alguns assuntos mais essenciais, mas deixa outros para serem definidos a critério dos sócios.

Assim, é importante tanto para preservar direitos de sócios majoritários como para prevenir prejuízos a sócios minoritários que alguns temas devam ser decididos por percentual do capital social previamente definido, evitando impasses que podem paralisar a operação.

Outros assuntos: São vários os assuntos que podem constar no Acordo de Sócios, além dos exemplos acima, como a definição de como serão resolvidas eventuais disputas entre os sócios, prazos de não concorrência ou de não aliciamento em caso de saída de sócio, hipóteses de exclusão da sociedade de sócio, penalidades para os casos de violação do acordo em si ou de prejuízos causados à empresa etc.

Falamos em empresas limitadas, mas o Acordo de Sócios pode ser adotado por sociedades simples – aquelas registradas em cartório, como sociedades de engenheiros, arquitetos, médicos, por exemplo.

Além disso, não há forma determinada em lei para esse tipo de documento, o que o torna muito mais flexível para alterações se comparado ao Contrato Social, e é até recomendável que esse acordo seja revisitado com determinada periodicidade para fins de adequação à realidade atual da empresa.

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