Muitas dúvidas ainda têm surgido desde a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n.º 13.709/2018 alterada pela Medida Provisória n.º 869/2018). Podemos dizer que já é entendimento comum que a referida Lei veio regulamentar o tratamento de dados pessoais por empresas e pessoas físicas que os utilizam para o desenvolvimento de suas atividades.
Entretanto muitas empresas ainda se perguntam como efetivamente a LGPD vai impactar em seus negócios e em suas operações rotineiras.
Uma dúvida frequente que observamos é a possibilidade de utilizar os dados pessoais para a realização de cobrança de clientes inadimplentes. “Será necessário que o cliente dê consentimento para enviar os dados dele para cobrança?” “Poderei encaminhar a notícia de inadimplemento para os órgãos de proteção ao crédito?” Esses são apenas alguns exemplos das inúmeras dúvidas neste sentido e que vamos tratar de responder neste artigo.
Inicialmente é importante esclarecer que a LGPD não veio impedir o exercício regular de direitos ou a adoção das medidas cabíveis para se resguardar os direitos, ao contrário, essa lei veio para proteger a intimidade e a privacidade de pessoas físicas, consumidoras ou não.
O consentimento específico dos titulares de dados previstos na LGPD serve apenas para legitimar o tratamento de dados em situações além daquelas previstas na própria lei e que englobam a execução de um contrato e o exercício regular de direitos.
Ora, se na execução de um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, por exemplo, o comprador ou tomador do serviço não cumprir sua obrigação de pagar o preço ajustado, é certo que o credor poderá adotar as medidas de cobrança cabíveis para receber seu crédito sem que o devedor tenha expressamente anuído com tais medidas. Isso é inerente ao cumprimento do contrato.
Essa situação, inclusive, está prevista no artigo 7, inciso IX da Lei e, especificamente quanto à possibilidade de envio do nome do devedor para os órgãos de proteção ao crédito a previsão é do inciso X do mesmo artigo.
Por isso a conclusão de ser, SIM, possível adotar medidas de cobrança para recuperar débitos de produtos vendidos ou serviços prestados sem a necessidade de consentimento expresso do titular dos dados para esta finalidade.
“E quando terceirizo o serviço de cobrança?”
Essa questão é ainda mais importante e merece atenção. Se o credor transferir para terceiro a atividade de cobrança de seus créditos, o contrato com esse terceiro deve ser muito bem redigido de modo a garantir que as regras da LGPD serão observadas pelas partes, pois em caso de vazamento de dados pelo terceiro o credor responderá juntamente com este pelos prejuízos causados ao titular dos dados, além de estar sujeito às sanções da Lei – dentre elas, multa de até 2% do faturamento da empresa com limite de 50 milhões por ato de infração.
Por Wagner Lucio
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