CONTRATO SOCIAL: 7 CLÁUSULAS ESSENCIAIS PARA EVITAR CONFLITOS

Contrato Social

Por Marina Flandoli

 

O Contrato Social é o documento mais importante e imprescindível na constituição de uma empresa. Ele define as regras gerais do negócio, os direitos e deveres dos sócios, a forma de administração e os critérios de entrada e saída da sociedade. Um Contrato Social bem elaborado, aliado a um Acordo de Sócios contendo regras mais específicas, pode prevenir litígios e garantir estabilidade jurídica ao empreendimento.

 

Infelizmente, muitos empresários optam por modelos genéricos ou não atualizam o contrato à medida que a empresa cresce, o que pode gerar insegurança e conflitos futuros. Por isso, é fundamental que esse documento contenha cláusulas claras e personalizadas conforme a realidade do negócio.

 

Entre as cláusulas essenciais para evitar conflitos entre os sócios, destacam-se 7:

 

  1. Objeto social: deve descrever de forma precisa as atividades da empresa. Ambiguidades podem gerar interpretações equivocadas e problemas com órgãos reguladores, ou mesmo enquadramento tributário errado.

 

Exemplo disso é a descrição de serviços no Contrato Social de forma a não retratar exatamente o que são na prática e a empresa ser autuada para pagamento de ISS, quando na verdade seus serviços não se enquadram no rol de serviços sujeitos a esse tributo.

 

  1. Participação societária: é importante detalhar a porcentagem de quotas de cada sócio, bem como sua forma de integralização (dinheiro, bens, prestação de serviços etc.).

 

Todos os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização completa do capital social, assim, recomenda-se exigir que todos o façam pelas suas respectivas quotas.

 

  1. Administração: deve indicar quem administrará a empresa, seus poderes e limitações. Para as hipóteses em que o administrador não é sócio da empresa, é importante saber que o Código Civil, no artigo 1.061, exige que sua designação dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares correspondentes a mais da metade do capital social quando estiver integralizado.

 

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.

 

Também é possível prever a necessidade de aprovação conjunta para decisões relevantes, como a contratação e demissão de funcionários com remuneração elevada, empréstimos e financiamentos bancários etc.

 

  1. Quóruns de deliberação: para determinados temas, especialmente os mais sensíveis, é recomendável que tenham quórum mínimo de aprovação. O Código Civil, nos artigos 1.071 c/c 1.076, traz a obrigatoriedade desse quórum ser de sócios que representem mais da metade do capital social da empresa para decisão dos seguintes assuntos:

 

  • a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

  • a destituição dos administradores;

  • modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

  • a modificação do contrato social;

  • a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

  • o pedido de concordata*. (*substituída pela Recuperação Judicial)

 

Para outros temas previstos em lei ou no Contrato Social, as decisões devem ser pela maioria de votos dos presentes nas reuniões ou assembleias de sócios, desde que o contrato não exija maioria mais elevada. Isso significa que a lei deixou para os sócios a decisão de elevarem o quórum de decisão quando entenderem que determinado assunto é importante para a empresa. Daí a necessidade desse documento se adequar exatamente ao negócio explorado e evitar modelos genéricos.

 

  1. Distribuição de lucros: o contrato deve prever como será a distribuição de lucros. Geralmente ela é proporcional ao percentual que cada sócio detém no capital social, mas poderá estabelecer distribuição diferenciada, desde que haja concordância unânime dos sócios.

 

Isso significa que o recebimento dos lucros não será conforme o percentual que o sócio detém na empresa, mas em percentual diferente, por exemplo por razões reconhecimento de contribuições individuais não financeiras, como trabalho, experiência, gestão.

 

Além disso, é importante que o Contrato Social discipline prazos e condições para a retirada de lucros.

 

  1. Regras de entrada e saída de sócios: cláusulas de preferência, direito de retirada e critérios para apuração de haveres são fundamentais para evitar litígios em caso de saída voluntária ou falecimento.

 

Com relação à apuração dos haveres, ou seja, quanto o sócio que vai sair da empresa receberá por sua participação societária, será calculada com base na situação patrimonial da sociedade, caso o Contrato Social não preveja outro formato, conforme define o artigo 1.031 do Código Civil.

 

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

 

Por essa metodologia, o sócio retirante receberá o valor correspondente ao percentual que possui multiplicado pelo resultado da empresa na data de sua saída, quer dizer, do ativo menos o passivo. É uma forma simples de apurar o valor da empresa e, consequentemente, a participação do sócio, e nem sempre reflete a realidade do quanto, de fato, a empresa vale.

 

Por isso, recomenda-se estudar a melhor forma de remunerar o sócio nas situações de saída, como por exemplo por meio de processo de valuation realizado por empresa especializada. Nesse artigo, “Como calcular o valuation de uma empresa – e a geração de valor dela”, publicado na Exame, mostra-se as metodologias mais usadas, inclusive considerando os tipos de negócios explorados.

 

  1. Solução de conflitos: é recomendável prever um mecanismo de mediação ou arbitragem como forma alternativa de resolução de disputas entre sócios. Caso contrário, eventuais conflitos serão dirimidos judicialmente, o que pode levar mais tempo do que o desejado e prejudicar o negócio.

 

Atualizar o Contrato Social conforme a evolução da empresa ou quando ocorrem alterações importantes é uma prática de governança que proporciona segurança jurídica e evita prejuízos decorrentes de lacunas ou ambiguidades.

 

É comum esse documento ser elaborado pela própria empresa ou profissionais de outras áreas, mas a assessoria jurídica especializada é essencial nesse processo, garantindo que o contrato reflita os interesses dos sócios, proteja o negócio e atenda à legislação vigente.

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