Greve dos caminhoneiros. Autorização legal para desconto salarial

Greve dos Caminhoneiros Desconto Salarial

No Brasil, a greve é regulamentada pela Lei 7.783/89, a qual assegura o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

A última greve notável e que teve repercussão nacional foi a “greve dos caminhoneiros”, nome dado a paralisação ocorrida no mês de maio, por diversos caminhoneiros autônomos e empregados, que se manifestavam contra os reajustes frequentes nos preços dos combustíveis, entre outros argumentos. A paralisação perdurou por 11 (onze) dias, bloqueando estradas e causando desabastecimento em diversos setores do Brasil.

O direito a greve exige e deve ser respeitado conforme determina a Lei, porém, surgem alguns questionamentos, em especial quanto a possibilidade e legalidade de descontos salariais durante o período de paralisação dos trabalhadores.

Algumas conclusões podemos obter pela lei e atuais decisões já proferidas nos Tribunais Brasileiros. Vejamos a seguir:

1.1.      SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS QUE PARTICIPAM DA GREVE.

O primeiro ponto a ser estudado é se o período de paralisação dos grevistas suspende o contrato de trabalho.

A lei 7.783/1989, que regula a greve no Brasil, fez constar no artigo 7º a seguinte redação:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Mesmo com o artigo acima, houve grande discussão quanto a suspensão do contrato de trabalho. Em razão disso, diversos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho deram decisões no sentido de considerar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho.

Portanto, o entendimento majoritário é de que a greve suspende o contrato de trabalho.

1.2.      DESCONTO EM SALÁRIO NO PERÍODO DE GREVE?

Como dito acima, o contrato de trabalho dos grevistas fica suspenso, não havendo prestação de serviço, o que, em regra geral, autoriza o desconto no salário do empregado, porém, pairavam dúvidas quanto a constitucionalidade do desconto dos dias parados, em razão do disposto no artigo nono da Constituição Federal o qual prevê ser “assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

Discutindo-se a constitucionalidade dos descontos dos dias parados em razão de greve, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, o Plenário decidiu, por 6 votos a 4, que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias parados em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294).

A decisão refere-se a greve de servidores públicos, mas pode-se, por analogia, estender o entendimento para empregados de empresas privadas, tais como os caminhoneiros. Para isso importante analisar cada caso.

Podemos entender pela possibilidade de desconto no salário dos dias de paralisação, observado as exceções de cada um, sem ofender o direito de greve disposto na nossa Constituição.

Entretanto, sempre é importante observar os acordos e convenções coletivas firmadas com os sindicatos da categoria, bem como laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho, que podem prever situações excepcionais em caso de greve, vez que muitas preveem cláusula específica de greve, estipulando a forma como se dará a compensação dos dias não trabalhados.

1.3.      EMPREGADO IMPEDIDO DE TRABALHAR POR CONTA DE GREVE. PODE DESCONTAR OS DIAS PARADOS?

Outra questão foi levantada durante a greve dos caminhoneiros foi a possibilidade de se descontar os dias parados dos trabalhadores que foram impedidos de realizar seus fretes normalmente.

É importante observar se houve prévia comunicação do movimento grevista, cabendo ao empregado se precaver de forma a não prejudicar o seu efetivo trabalho.

A situação é peculiar e deve ser estudada caso a caso.

Em regra geral, é possível o desconto, vez que não houve prestação de serviço, bem como o fato de considerar a greve como motivo de força maior, tal situação não consta no rol do artigo 473 da CLT que dispõe sobre as situações em que o empregado pode deixar de comparecer em seu trabalho sem prejuízo do salário. São esses:

  • até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
  • por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva;
  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
  • até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Portanto, em especial na greve dos caminhoneiros, excluindo-se a culpa do empregador pela causa que motivou a greve, não há como o empresário suportar o ônus de pagamento de salário por dias não trabalhados.

Destacamos que é necessário o estudo de cada situação, a fim de apuração da possibilidade de descontos salariais em razão da suspensão do contrato de trabalho no período de paralisação.

O escritório Law.SA atua no consultivo trabalhista, a fim de ajudar o empresário a passar por situações, como as narradas acima, tomando as decisões mais assertivas e legais.

Por William Moura

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