As Medidas Provisórias da pandemia do coronavirus – breves esclarecimentos

Medidas Provisórias da Pandemia

Devo aderir aos “benefícios” trazidos pelas Medidas Provisórias?

Por William Moura

É verdade que muitas coisas mudaram desde o início da pandemia. Empresas tiveram que se adaptar à nova realidade e enfrentar um grande desafio financeiro.

Sob a premissa de evitar um maior colapso na economia, o Governo Federal já publicou algumas Medidas Provisórias que, aparentemente, servem para auxiliar as empresas e, consequentemente, seus funcionários. Mas será que essas medidas servem para todos? É preciso se inteirar das regras e ter um olhar específico para sua empresa para saber se, de fato, representarão um benefício.

Vejamos as vantagens e desvantagens para o futuro na aplicação das Medidas Provisórias:

Aplicação das Medidas Provisórias

1) Medida Provisória 927: Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Esta medida é importante para auxiliar o empregador quanto à adaptação dos trabalhos, observando a necessidade do momento. Para isso, possibilita:

(i) alteração do regime de trabalho do empregado para TELETRABALHO, permitindo que realize suas atividades fora do estabelecimento da empresa;

O Teletrabalho é excelente, porém, sem os cuidados necessários, pode colocar em risco a segurança dos dados sigilosos da empresa. Vejam algumas medidas de proteção de dados em TELETRABALHO: treinamento de funcionários, elaboração de norma especifica para esse tema e relembrar o Código de Conduta e Ética da empresa. Nesse momento, as empresas precisam estar, mais do que nunca, protegidas no campo da internet.

(ii) antecipação ou suspensão das férias, possibilitando ao empregador efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20 de dezembro);

(iii) férias coletivas, sem a necessidade de comunicar aos órgãos governamentais e;

(iv) suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho.

É importante observar que a ausência do recolhimento do FGTS por três meses para todos os empregados, ainda que possibilitado o pagamento de forma parcelada, resultará em um acúmulo de pagamentos para os próximos meses. A empresa deve estar preparada para isso!

Recolhimento do FGTS

2) Medida Provisória 936: Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares.

Uma das mais medidas mais adotadas pelas empresas, permite a redução dos custos com folha de pagamento, ao possibilitar:

(i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por até 90 dias; e

(ii) suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias. Poderá o empregador aplicar ambas as medidas para o mesmo empregado, respeitando o limite de 90 dias no total.

Com essa Medida Provisória a União vem arcando com o benefício que pago aos empregados considerando a base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teriam direito.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o benefício é calculado aplicando-se o percentual da redução sobre o valor da parcela do seguro-desemprego.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício é pago no valor da parcela mensal do seguro-desemprego.

As medidas podem ser aplicadas por acordo individual para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Os empregados que recebem salário superior a R$ 3.135,00 até R$ 12.202,12 ou que não possuam nível superior, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que pode ser por acordo individual, só podem ser aplicadas as medidas por acordo coletivo, com o Sindicato.

As medidas aplicadas devem ser comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência.

Entretanto, ainda que tais medidas auxiliem o empregador nesse momento, é importante estar atento quanto ao retorno da pandemia, que, ao que parece, está prestes a ocorrer.

Com a aplicação da medida, o empregado terá direito a garantia provisória de empego pelo tempo em que se aplicou a medida.

Havendo dispensa sem justa causa sem respeitar a garantia provisória acarretará multa de 50%, 75% ou 100% sobre o salário que o empregado teria direito à época, de acordo com a diminuição da jornada, sendo aplicado 100% em caso de suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada acima de 70%.

Redução da Jornada de Trabalho

3) Medida Provisória 944: Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, visando auxiliar as empresas com financiamentos para pagamento da folha salarial. 

É um programa emergencial voltado para empresas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10 milhões de reais, calculada com base no exercício de 2019, para que consigam efetuar o pagamento de folha salarial com o auxílio de financeiras e bancos participantes.

Entretanto, a empresa que se utilizar de referido crédito não poderá rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, sob risco de ser antecipada todas as parcelas.

Como podemos ver, as medidas provisórias e leis que trazem benefícios nesse momento, devem ser aplicadas com cuidado, visando o futuro da empresa! Devemos lembrar que os empregados voltarão para os seus postos de trabalho e será necessário maior empenho e produtividade.

Além disso, deve-se olhar para o pós-pandemia. A adesão às medidas sem real necessidade poderá causar prejuízos futuros nas contas, estrutura e organização da empresa, como por exemplo a impossibilidade dispensa, sem pagamento da garantia provisória, pagamentos acumulados de FGTS, empregados com acúmulo de férias e etc.

Consulte o seu jurídico em todas as tomadas de decisões, preservando a segurança e entendendo os riscos existentes.

É hora de trabalharmos juntos contra o inimigo invisível!

Crédito da imagem de capa: Freepik

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