O que deve constar nos Contratos Comerciais?

Contratos Comerciais

As cláusulas essenciais e as cláusulas dispensáveis para um contrato juridicamente seguro, objetivo e claro.

Requisitos e princípios básicos

Para fazer qualquer contrato é necessário observar alguns requisitos e princípios básicos, para serem considerados válidos, aos olhos da lei, e produzirem efeitos entre as partes. Os requisitos básicos estão no artigo 104 do Código Civil.

– As partes devem ter capacidade civil para assumir obrigações; se for uma pessoa física, deve ser maior de idade, se for pessoa jurídica, deve estar representada em conformidade com seu Contrato Social, ou seja, não é qualquer pessoa da empresa que pode assumir compromissos em nome dela.

– O objeto do contrato deve ser lícito, o que significa que deve estar de acordo com a lei. Um contrato de compra e venda de órgãos humanos, por exemplo, não seria válido por não ter objeto lícito.

– A forma do contrato, por exemplo, verbal, escrito, por escritura pública, também deve respeitar o que determina a lei. Um contrato de compra e venda de imóvel deve ser feito por escritura pública, já um contrato de prestação de serviços não precisa seguir nenhuma forma especial, apesar de ser recomendável que seja escrito e assinado pelas partes envolvidas.

Além disso, os contratos devem sempre respeitar alguns princípios, que também são previstos no Código Civil, nos artigos 421 e 422. São eles: (i) a função social, o que, para contratos comerciais, pode ser entendida como a necessidade de o contrato ser justo para todas as partes envolvidas e não causar danos a terceiros (é um conceito bem complexo e há uma discussão entre os juristas sobre sua definição); (ii) paridade e simetria, no sentido de equilíbrio entre as partes contratantes; e o princípio (iii) da boa fé, devendo as partes agir de forma honesta, sem intenção de prejudicar uma a outra.

Cláusulas fundamentais

É muito comum que contratos de grandes empresas tenham dezenas de páginas, prevendo, além do que é fundamental para a relação que se quer estabelecer, inúmeras declarações e previsões legais.

Por outro lado, pequenas e médias empresas, por vezes, nem mesmo possuem minutas contratuais para oferecer a seus clientes, preferindo adotar sistema mais simples de contratação, como envio de proposta por e-mail que o cliente responde aceitando as condições.

O problema, no primeiro caso, é o tempo que se perde entre idas e vindas do contrato entre os departamentos jurídicos das empresas contratantes, sem falar no custo para manter esse pessoal e na perda do dinamismo e agilidade que todas as empresas buscam, tornando-as menos competitivas.

Já no segundo caso, a perda é de segurança jurídica, pois, geralmente, propostas comerciais não preveem soluções para situações que podem ocorrer, como não pagamento e não entrega, por exemplo.

O ideal, em ambos os casos, é o uso de contratos mais simples e objetivos, porém juridicamente seguros, com apenas as cláusulas fundamentais e dispensando disposições que já estão na Lei.

Claro que cada tipo de contrato tem suas peculiaridades, mas essas são as cláusulas que entendo serem fundamentais para qualquer espécie, de uma forma geral:

1. Qualificação das partes: nome completo, estado civil, CPF, endereço e e-mail.

2. Objeto do contrato: o que as partes estão contratando, em detalhes. É importante deixar isso muito claro, para que ambas saibam exatamente o que vão receber uma da outra.

3. Prazos: por exemplo, se é uma prestação de serviços, quando serão prestados; se é uma compra e venda ou fornecimento, quando os bens serão entregues; se se trata de distribuição, quando e com que frequência a distribuidora receberá os bens; se de locação, quando inicia e quanto termina.

4. Preço e forma de pagamento: qual o valor dos produtos ou dos serviços e como será pago.

5. Casos de inadimplemento: se uma das partes não cumprir sua obrigação, haverá consequências. Pode ser uma multa, pode ser a rescisão, pode ser uma indenização, pode ser tudo isso ao mesmo tempo.

6. Vigência: quando a relação contratual inicia e quando termina, e se o contrato pode ser rescindido.

7. Hipóteses de rescisão: quando e por que o contrato poderá ser rescindido.

8. A depender do contrato, também pode conter cláusulas de sigilo, de não concorrência, de proteção de propriedade industrial.

Só isso? Sim, basicamente só isso.

E as propostas comerciais? Proposta aceita tem o mesmo efeito de um contrato assinado, obrigando as partes ao seu conteúdo. Também, nesses documentos, é possível, e recomenda-se, incluir de forma clara e objetiva todas as cláusulas listadas acima.

Cláusulas não essenciais que tornam os contratos excessivamente longos

Vamos fazer uma reflexão sobre isso: muitos contratos de grandes empresas trazem dezenas de páginas contendo obrigações que não guardam relação com seus objetos. Alguns exemplos são as cláusulas de proteção de dados de pessoas físicas (quando esses dados não fazem parte do objeto do contrato), anticorrupção, proibição de contratar mão de obra escrava ou infantil etc.

Ora, isso tudo consta na legislação brasileira, o que significa que as pessoas e as empresas já estão obrigadas a respeitá-la. A Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, determina que toda empresa que trata dados de pessoas físicas deve adequar suas operações e respeitar seus preceitos, e traz diversas penalidades a quem descumpri-los.

A Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, listando quais são esses atos e as penalidades aplicadas a quem praticá-los. Constar uma cláusula em contrato vedando a prática de corrupção não tornará as empresas mais obrigadas a isso, além do que a própria lei já obriga.

A Lei Áurea aboliu a escravidão e sua prática é configurada como crime pelo Código Penal. Ainda que não haja uma cláusula proibindo a contratação de mão escrava, ninguém está autorizado a fazer isso.

Além disso, como apontamos no início, a função social e a boa fé são princípios básicos que devem nortear as partes contratantes, e isso também significa que o contrato não pode prejudicar terceiros.

A meu ver, portanto, é desnecessário incluir cláusulas nos contratos prevendo obrigações instituídas pela própria legislação brasileira, à qual cidadãos e empresas já estão submetidos sobe pena de sofrerem consequências que vão de simples advertências a multas e até prisão.

A objetividade e a clareza dos contratos transformam-se em benefícios de agilidade e dinamismo na hora da contratação, com ganhos de competitividade e menor custo da operação interna.

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