A pandemia colocou em xeque milhares de contratos empresariais no Brasil. Fornecedores que não conseguiram entregar, clientes que suspenderam pagamentos, serviços que simplesmente pararam, e, na maioria dos casos, os contratos não tinham qualquer previsão clara sobre o que deveria acontecer nessas situações.
Os conceitos de caso fortuito e força maior, embora existam no ordenamento jurídico brasileiro, mostraram na prática o quanto a maioria das empresas ainda os ignora na hora de redigir seus contratos.
O resultado foi um volume expressivo de litígios, renegociações mal conduzidas e prejuízos que poderiam ter sido evitados com uma cláusula bem estruturada.
O que são caso fortuito e força maior no direito contratual?
O art. 393 do Código Civil define caso fortuito e força maior como eventos imprevisíveis ou inevitáveis que tornam impossível o cumprimento de uma obrigação, excluindo a responsabilidade do devedor.
Na prática, os dois termos são tratados de forma conjunta pela lei, mas a doutrina e a jurisprudência fazem distinções relevantes entre ambos.
Gosto da definição clássica de Washington de Barros Monteiro (Curdo de direito civil: direito das obrigações: Saraiva, 1979), para quem a força maior é o fato que resulta de situações independentes da vontade do homem, como um ciclone, um maremoto, uma tempestade,, uma pandemia; já o caso fortuito é a situação que decorre de fato alheio a vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos, como uma greve,, uma guerra, um incêndio criminoso provocado por terceiros etc.
A distinção pouco importa na prática porque, independentemente da natureza do evento, o efeito será sempre da impossibilidade de cumprimento da obrigação sem culpa da parte devedora, motivada por evento imprevisível e inevitável.
O mais importante é que, sem uma cláusula expressa no contrato, a aplicação desses conceitos fica inteiramente sujeita à interpretação judicial, o que gera incerteza e transforma o que deveria ser um encerramento contratual pacífico, com efeitos claros e previamente acordados, em disputa prolongada e, por vezes, altamente onerosa.
O que a pandemia revelou sobre os contratos empresariais brasileiros
A COVID-19 foi amplamente reconhecida como hipótese de força maior por decisões judiciais e pela doutrina. Mas esse reconhecimento, por si só, não foi suficiente para evitar os conflitos que se multiplicaram entre 2020 e 2022.
A razão é simples: saber que um evento é configurado como força maior não resolve o problema, é preciso que o contrato diga o que fazer quando ele ocorre.
A maioria dos contratos empresariais brasileiros falhou em pelo menos um desses pontos:
- Não definia o que configura força maior para aquela relação específica;
- Não estabelecia quais obrigações seriam suspensas e por quanto tempo;
- Não previa o procedimento de notificação entre as partes;
- Não determinava se o contrato seria resolvido ou apenas suspenso.
Com essas lacunas, cada parte interpretou o evento à sua maneira. O que poderia ter sido uma renegociação direta e amigável virou disputa judicial.
Tribunais brasileiros chegaram a posicionamentos diferentes sobre situações semelhantes, o que reforça um ponto central: deixar essa definição para o judiciário resolver é sempre a opção mais cara e imprevisível para a empresa.
Como redigir cláusulas de caso fortuito e força maior que realmente funcionam?
Uma cláusula genérica como “as partes ficam isentas de responsabilidade ocorrendo caso fortuito e força maior” é insuficiente.
Ela não orienta ninguém, não previne conflitos e costuma gerar mais dúvidas do que respostas. Além de potencialmente refletirem uma injustiça à parte que, desde o início do contrato, já envidou esforços e investimentos para o cumprimento de suas próprias obrigações contratuais.
Uma cláusula eficaz precisa ser específica, equilibrada e orientada para a realidade daquele contrato, permitindo que as partes, caso não possam executa-lo num outro momento quando o evento cessar, retornem ao status quo ante ou com o menor prejuízo possível.
Os elementos essenciais que uma boa cláusula deve conter são:
- Definição expressa do que se considera caso fortuito ou força maior, o contrato deve exemplificar situações concretas (pandemias, guerras, desastres naturais, atos governamentais de alcance geral), sem necessariamente criar uma lista exaustiva que possa deixar de fora eventos futuros imprevisíveis. Aqui, vale também escrever o que não se configura como um desses eventos, evitando que a cláusula sirva de excusa para a parte que não está bem intencionada e simplesmente quer se desfazer de sua obrigação;
- Identificação das obrigações afetadas, quais obrigações ficam suspensas e quais devem ser mantidas mesmo diante do evento, especialmente em contratos com obrigações de natureza diferente;
- Prazo máximo de suspensão, a partir de quanto tempo qualquer uma das partes pode optar pela resolução do contrato, sem que isso configure inadimplemento;
- Dever de notificação, a parte afetada deve comunicar a outra em prazo determinado, com descrição do evento e estimativa de impacto, evitando que o silêncio seja interpretado como aceitação ou abandono;
- Distribuição dos riscos durante o período de suspensão, quem arca com custos fixos, penalidades contratuais de terceiros, armazenamento de produtos ou outras despesas recorrentes;
- Consequências do término do contrato por força maior, devolução de valores pagos antecipadamente, compensação de despesas já realizadas e responsabilidades remanescentes de cada parte.
Empresas que elaboram seus contratos com esse nível de detalhamento reduzem significativamente o risco de litígios e aumentam a previsibilidade das relações comerciais. Já para os contratos em andamento vale sempre a revisão. Para entender como revisar contratos existentes e identificar essas lacunas, o suporte de um especialista faz diferença concreta.
Caso fortuito e força maior em tipos específicos de contratos
A aplicação desses institutos varia conforme a natureza da relação contratual.
Em contratos de fornecimento é fundamental prever o que ocorre com pedidos já realizados e pagamentos antecipados, especialmente em cadeias com fornecedores internacionais, nas quais o impacto de um evento externo pode ser ainda mais difícil de controlar.
Em contratos de prestação de serviços, a cláusula deve deixar claro se o serviço é apenas suspenso ou extinto diante do evento, e quais valores são devidos pelo período já executado.
Contratos são instrumentos de gestão de risco
Uma cláusula bem redigida não existe para dificultar negócios. Ela existe para proteger a relação comercial quando o inesperado acontece, e o inesperado, como ficou evidente, sempre acontece em algum momento.
E como se viu acima, a pandemia apenas trouxe à tona essa lacuna contratual que acomete a maior parte das relações contratuais, e isso porque sua projeção foi mundial. No entanto, eventos menores e mais frequentes no Brasil, que igualmente impedem o cumprimento de obrigações também precisam ser considerados no momento da redação dos contratos, como greves, quedas de energia, enchentes etc.
A pandemia foi apenas o exemplo mais recente e mais visível de um princípio que qualquer gestor experiente já conhece: riscos não eliminados são riscos transferidos para o momento mais inconveniente possível.
Revisar contratos existentes e estruturar novas cláusulas com base em eventos reais como a pandemia é uma das formas mais concretas de reduzir o risco jurídico do negócio e garantir que, se o imprevisível voltar a acontecer, a empresa saiba exatamente como agir.
Quer saber mais? Busque contato com um advogado empresarial ou visite a página da área de Direito Contratual.


