Devo aderir aos “benefícios” trazidos pelas Medidas Provisórias?

Por William Moura

 

É verdade que muitas coisas mudaram desde o início da pandemia. Empresas tiveram que se adaptar à nova realidade e enfrentar um grande desafio financeiro.

 

Sob a premissa de evitar um maior colapso na economia, o Governo Federal já publicou algumas Medidas Provisórias que, aparentemente, servem para auxiliar as empresas e, consequentemente, seus funcionários. Mas será que essas medidas servem para todos? É preciso se inteirar das regras e ter um olhar específico para sua empresa para saber se, de fato, representarão um benefício.

 

Vejamos as vantagens e desvantagens para o futuro na aplicação das Medidas Provisórias:

 

1) Medida Provisória 927: Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

 

Esta medida é importante para auxiliar o empregador quanto à adaptação dos trabalhos, observando a necessidade do momento. Para isso, possibilita:

 

(i) alteração do regime de trabalho do empregado para TELETRABALHO, permitindo que realize suas atividades fora do estabelecimento da empresa;

 

O Teletrabalho é excelente, porém, sem os cuidados necessários, pode colocar em risco a segurança dos dados sigilosos da empresa. Vejam algumas medidas de proteção de dados em TELETRABALHO: treinamento de funcionários, elaboração de norma especifica para esse tema e relembrar o Código de Conduta e Ética da empresa. Nesse momento, as empresas precisam estar, mais do que nunca, protegidas no campo da internet, falamos sobre isso nesse artigo.

 

(ii) antecipação ou suspensão das férias, possibilitando ao empregador efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20 de dezembro);

 

(iii) férias coletivas, sem a necessidade de comunicar aos órgãos governamentais e;

 

(iv) suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho.

 

É importante observar que a ausência do recolhimento do FGTS por três meses para todos os empregados, ainda que possibilitado o pagamento de forma parcelada, resultará em um acúmulo de pagamentos para os próximos meses. A empresa deve estar preparada para isso!

 

2) Medida Provisória 936: Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares.

 

 

Uma das mais medidas mais adotadas pelas empresas, permite a redução dos custos com folha de pagamento, ao possibilitar:

 

(i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por até 90 dias; e

(ii) suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias. Poderá o empregador aplicar ambas as medidas para o mesmo empregado, respeitando o limite de 90 dias no total.

 

Com essa Medida Provisória a União vem arcando com o benefício que pago aos empregados considerando a base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teriam direito.

 

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o benefício é calculado aplicando-se o percentual da redução sobre o valor da parcela do seguro-desemprego.

 

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício é pago no valor da parcela mensal do seguro-desemprego.

 

As medidas podem ser aplicadas por acordo individual para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Os empregados que recebem salário superior a R$ 3.135,00 até R$ 12.202,12 ou que não possuam nível superior, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que pode ser por acordo individual, só podem ser aplicadas as medidas por acordo coletivo, com o Sindicato.

 

As medidas aplicadas devem ser comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência.

 

Entretanto, ainda que tais medidas auxiliem o empregador nesse momento, é importante estar atento quanto ao retorno da pandemia, que, ao que parece, está prestes a ocorrer.

 

Com a aplicação da medida, o empregado terá direito a garantia provisória de empego pelo tempo em que se aplicou a medida.

 

Havendo dispensa sem justa causa sem respeitar a garantia provisória acarretará multa de 50%, 75% ou 100% sobre o salário que o empregado teria direito à época, de acordo com a diminuição da jornada, sendo aplicado 100% em caso de suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada acima de 70%.

 

3) Medida Provisória 944: Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, visando auxiliar as empresas com financiamentos para pagamento da folha salarial. 

 

 

É um programa emergencial voltado para empresas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10 milhões de reais, calculada com base no exercício de 2019, para que consigam efetuar o pagamento de folha salarial com o auxílio de financeiras e bancos participantes.

 

Entretanto, a empresa que se utilizar de referido crédito não poderá rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, sob risco de ser antecipada todas as parcelas.

 

Como podemos ver, as medidas provisórias e leis que trazem benefícios nesse momento, devem ser aplicadas com cuidado, visando o futuro da empresa! Devemos lembrar que os empregados voltarão para os seus postos de trabalho e será necessário maior empenho e produtividade.

 

Além disso, deve-se olhar para o pós-pandemia. A adesão às medidas sem real necessidade poderá causar prejuízos futuros nas contas, estrutura e organização da empresa, como por exemplo a impossibilidade dispensa, sem pagamento da garantia provisória, pagamentos acumulados de FGTS, empregados com acúmulo de férias e etc.

 

Consulte o seu jurídico em todas as tomadas de decisões, preservando a segurança e entendendo os riscos existentes.

É hora de trabalharmos juntos contra o inimigo invisível!

 

Crédito da imagem de capa: Freepik 

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